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Bacharel em Direito
Ernesto Benfilh
São Paulo (SP)
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Comentários
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Ernesto Benfilh
Comentário ·
há 6 anos
Análise dos elementos do crime de furto
Wesley Caetano
·
há 10 anos
Completo e acabado...
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Ernesto Benfilh
Comentário ·
há 6 anos
A exceção de pré-executividade no Novo CPC
Escola Brasileira de Direito
·
há 9 anos
O EBRADI é ótimo tem a lousa maluca. Explico excesso de informação em pouco espaço - rabiscada para lá e para cá - são ótimas para revisão...
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Ernesto Benfilh
Comentário ·
há 7 anos
Quando o proprietário pode pedir o imóvel?
André Almeida - Advocacia e Assessoria
·
há 10 anos
Além dos 30 dias concedidos; tem multa? Se o inquilino tem fiador e o contrato vence em ago/2020... Contrato é de 30 meses...
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Perfil Removido
Comentário ·
há 7 anos
Como encontrar jurisprudência
Perfil Removido
·
há 9 anos
Dr. Ernesto, boa noite. Precisaria verificar no caso concreto quais seriam as melhores sínteses para encontrarmos a palavra-chave. O senhor também pode ir diretamente nos artigos do CC para olhar nos artigos quais são as súmulas indicadas (seria outra opção)...
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Luiz Augusto Uchoas
Artigo ·
há 11 anos
Princípios do Processo Penal
PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE Com este principio, durante a persecução penal não é necessário que haja autorização ou provocação para a atuação oficial, ou seja, a autoridade policial ou Ministério...
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Norberto Slomp de Souza
Comentário ·
há 12 anos
Diferença entre prazo processual penal e prazo penal
Beatricee Lopes
·
há 12 anos
Um absurdo!!!! Só no Brasil mesmo para existir duas regras de contagem de prazo na mesma matéria (criminal). Exemplos como esse revelam as inúmeras falhas do legislador, que ao elaborar o art. 798, § 1º, do CPP ignorou o art. 10 do CP.
Além do mais, o Código Penal é de 1940 e o Código de Processo Penal é de 1941, ou seja, já passou da hora haver uma reforma nessas legislações.
Particularmente, entendo que a regra de contagem do art. 798, § 1º, CPP é a mais adequada para efetivar o princípio do contraditório.
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